A Medida Provisória do setor agropecuário nº 897-A de 2019, com Projeto de Lei de Conversão nº 30 de 2019 foi aprovada no Senado, em 04/03/2020, sem alteração e segue para sanção presidencial.
Assim, o complexo agroindustrial possui nova legislação que norteará o financiamento do setor. Segue abaixo o resumo de alguns dos principais pontos contidos no texto final:
Regime de Patrimônio Rural de Afetação
Afetar o patrimônio rural significa segregar uma parte dos bens do produtor rural, com o objetivo de assegurar a liquidez de uma garantia oferecida a um credor, mesmo em caso de insolvência do produtor.
Pode ser constituído desde que atrelado à Cédula Imobiliária Rural ou à Cédula de Produto Rural para garantia na obtenção de crédito.
A MP permite o desmembramento de uma parte da propriedade rural (devidamente georreferenciada) e registrada em cartório, mas desde que os imóveis rurais, suas benfeitorias e acessões estejam livres de ônus.
Cédula Imobiliária Rural (CIR)
Tal título de crédito será, junto com a CPR, o instrumento operacional do patrimônio rural de afetação e terá como lastro uma parcela do patrimônio afetado.
A CIR poderá ser utilizada em qualquer operação financeira, não somente de crédito junto às instituições financeiras.
Cédula de Produto Rural (Lei nº 8.929/1994)
A MP, partir de 1º de janeiro de 2021, prevê que a CPR será obrigatoriamente registrada ou depositada em entidades autorizadas a exercer essas atividades, e redução de 30 dias corridos para 10 dias úteis do prazo para que a providência seja adotada, contado da data da emissão.
Trata-se do título de crédito do setor com maiores e mais impactantes alterações, dentre as quais: a ampliação e maior detalhamento dos produtos passíveis de emissão de CPR; a inclusão no rol dos emissores de CPR de outros agentes econômicos; a inclusão da taxa de juros, fixa ou flutuante, da atualização monetária ou da variação cambial como possíveis referenciais a serem utilizados na identificação do preço considerado para a liquidação de CPR com liquidação financeira; autorização para que a CPR aceite qualquer tipo de garantia; a dispensa do registro da CPR no cartório para fins de validade e eficácia, restringindo-se a exigência apenas às suas garantias; dentre outras.
Títulos do agronegócio – CDA, WA, CDCA, CRA (Lei nº 11.076/2004)
A MP, em grande medida, acaba replicando muitos dos dispositivos previstos para a CPR, restrito às peculiaridades de cada qual.
O texto da Medida Provisória prevê ainda outros pontos como: Certificado de Depósito Bancário; Escrituração de Títulos de Crédito (Lei nº 10.931/2004 e Decreto-Lei nº 167/1967); Alterações na Lei nº 10.931/2004; e disposições gerais com a revogação de diversos dispositivos de várias leis extravagantes.
Nosso sócio, Antonio Carlos de Oliveira Freitas, participou ativamente das discussões e da tramitação desta Medida Provisória, inclusive tendo sido convidado para fazer uma exposição na audiência pública que tratou sobre as mudanças em relação à Cédula de Produtor Rural.
Portanto, caso tenham interesse em saber com maior profundidade sobre:
- O que muda com a chamada MP do Agro?
- De que forma ela afeta as perspectivas para o setor?
- Quais as oportunidades que podem ser geradas e/ou os desafios a serem enfrentados?
Nossos profissionais estão à disposição para atendê-los.