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Registro obrigatório de CPR

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IMPORTANTE: Desde 01.01.2022 todas as CÉDULAS DE PRODUTO RURAL (CPR) emitidas com valor igual ou superior a R$ 250.000,00 sujeitam-se ao registro obrigatório nas entidades autorizadas pelo Bacen para fins de validade e eficácia do título.


Obrigatoriedade do registro para fins de validade e eficácia da CPR


Em 2020, a Lei do Agro (Lei nº 13.986/2020) alterou importantes disposições da Lei 8.929/94, que instituiu a CPR, dentre elas a questão relativa ao registro desse título. Anteriormente, e apenas para fins de eficácia perante terceiros, era necessário registrar a CPR no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do emitente.


Com a alteração efetuada no artigo 12 da Lei 8.929/94, desde 01.01.2021, a validade e eficácia da CPR e dos seus aditamentos ficaram condicionadas ao registro e/ou depósito do título em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil, como a B3 e a CERC, por exemplo.


Além dessa condição o registro também transforma título em um ativo financeiro, o que proporcionará benesses, como maior segurança e rastreabilidade da circulação desses instrumentos no mercado.


Visando auxiliar todos os nossos clientes no cumprimento dessa exigência da Lei do Agro, o Luchesi Advogados está credenciado junto à B3 para efetuar o registro e depósito obrigatório de CPR. Atuamos de forma pioneira nesta questão desde a entrada em vigor da nova exigência e temos proporcionado aos nossos clientes facilidades no atendimento à legislação.


Confira o material na íntegra, clicando aqui!

Luchesi Advogados

Com uma história de mais de 30 anos, somos referência em prestação de serviços jurídicos especializados a clientes da cadeia produtiva agroindustrial e de outros setores da indústria. Nossa atividade tem sido reconhecida nacional e internacionalmente e se destaca pela forma inovadora que tratamos as questões consultivas, negociações contratuais, além de litígios e operações estratégicas do agronegócio.

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