Na última segunda-feira, 27/2, a ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) publicou a aguardada resolução 4 que estabelece quais os critérios para que a ANPD aplique as multas e sanções (advertências, suspensão da atividade de tratamento de dados ou a obrigação de tornar pública a sanção, etc) que estão previstas na LGPD.
Dentre esses critérios destaca-se a gravidade e a extensão da infração, o porte e a capacidade econômica da empresa responsável, a natureza e a finalidade do tratamento. Importante mencionar que a Lei tem efeito retroativo e se aplicam a todos os processos administrativos já iniciados pela ANPD.
A resolução também traz o conceito de reincidência que pode ser considerado pela ANPD como agravante sempre que a empresa tenha sido condenada anteriormente por outra violação da lei e a necessidade de oitiva das demais agências reguladoras setoriais antes da aplicação da sanção de modo que se evite entendimento distinto sobre o mesmo ponto.
Outro ponto relevante diz respeito ao relatório de impacto a proteção de dados pessoais. A Resolução prevê a sua necessidade sempre que houver algum risco a segurança e a privacidade dos dados pessoais numa operação de tratamento, traz o seu conceito e em quais situações ele é obrigatório, define também quais as informações que devem constar no documento e determina a sua atualização periódica sempre que houver uma mudança relevante no tratamento de dados pessoais.
Essas são apenas algumas das principais novidades trazidas pela Resolução. A integra da Resolução pode ser encontrada, clicando aqui.
É muito importante que todos fiquem atentos aos próximos passos e em como isso será de fato materializado pela ANPD.
Ellen Carolina da Silva – Especialista em LGPD
Luchesi Advogados
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