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Autorregulação regulada: instrumento de prestação de contas com a LGPD

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A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18 – LGPD) instituiu um complexo conjunto de normas e regras cuja efetivação depende, em grande medida, da interpretação e de complementação por meio de um órgão competente, neste caso a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).


Além disso, a própria redação da LGPD, acompanhando as legislações de proteção de dados pessoais ao redor do mundo adotou como uma das regras principais de demonstração de regularidade com a legislação, a utilização do instituto da autorregulação regulada em detrimento da lógica de comando e controle estatal. Essa delegação de poderes e prestação de contas atribuída aos controladores e operadores de dados é clara em diversos dispositivos da LGPD que indicam ser de responsabilidade do agente de tratamento de dados a adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais bem como a eficácia dessas medidas.


Nesse sentido, o artigo 50 da LGPD indica a possibilidade de que controladores e operadores formulem, individualmente ou por meio de associações, regras de boas práticas e governança, além de padrões regulatórios específicos sobre os dados pessoais, que podem ser reconhecidas e publicadas pela ANPD e a sua existência e observância podem ser consideradas para mitigar eventuais sanções.


O disposto no artigo 50 da LGPD tem sido apontado por diversos setores da economia como um grande aliado à comprovação da regularidade e de boas práticas dos agentes de tratamento a LGPD. De fato, não se pode franquear à ANPD a responsabilidade de regular todos os detalhes relacionados a tratamento de dados de todos os setores econômicos e nesse ponto é mais do que necessário, contar com os interessados para que definam regras próprias especificas que demonstrem o seu comprometimento com a LGPD. E é nesse sentido que o artigo 50 ganha o seu protagonismo na LGPD.


Importante que se diga que a consulta aos setores econômicos para a formulação de regras relativas a proteção de dados já vem sendo exercida, de certa maneira, pela ANPD por intermédio da assinatura de acordos de cooperação técnicos que, como parte do planejamento estratégico do órgão, tem como objetivo principal a promoção do diálogo com entidades públicas e privadas para construção e realização em conjunto de parcerias estratégicas que incorporem as melhores práticas relacionadas ao tema da proteção de dados, a exemplo dos acordos já firmados com a Senacon, Cade, NIC.br e o TSE.


Além disso, a autoridade tem realizado a tomada de subsídios da sociedade para a regulamentação de diversos pontos ainda em aberto na LGPD. Em 2022 por exemplo, as contribuições recebidas das micro e pequenas empresas que deu origem a Resolução nº 2 que regulamenta a aplicação da LGPD para agentes de tratamento de pequeno porte, em grande parte foi fruto do debate prévio mantido com a sociedade para entender as peculiaridades do setor e adaptar as exigências da lei a realidade dos agentes de pequeno porte.


Assim, a criação de regras de boas práticas especificas, seja por intermédio de acordos de cooperação técnicas, seja por intermédio de mecanismos como a tomada de subsídios, seja por meio da autorregulação regulada de cada setor pode, se bem estruturada, constituir-se-á como fundamental na proteção do direito fundamental à proteção de dados pessoais.


Especialmente no que toca ao instituto previsto no artigo 50 sobre a autorregulação regulada, verifica-se que a LGPD, até pela própria característica genérica e procedimental da norma, não indica de que forma ela poderá ser executada e quais os requisitos a serem adotados pelos agentes econômicos e levados em consideração pela ANPD para a chancela dessas regras, inclusive quando formuladas pelas associações, de forma a garantir que o instituto atenda as noções básicas de legitimidade procedimental, publicidade e participação daqueles que serão afetados pelas regras, tal como admite o artigo 50 da LGPD.


Nesse aspecto, foi apresentado pelo então senador Antonio Anastasia o Projeto de Lei n. 6.212/2019 que altera a LGPD para aperfeiçoar os mecanismos de autorregulação regulada no âmbito da LGPD. Sem tratar do mérito e da adequação do projeto de lei, esse projeto já nasce vitorioso pois coloca o tema em debate e traz disposições especificas não apenas sobre a melhor forma de regulamentar esse instrumento no âmbito da LGPD mas também, e os requisitos que devem ser levados em consideração pela ANPD.


Resta discutir no âmbito da tramitação do projeto e/ou dentro da própria ANPD se é o caso de uma alteração na LGPD como pretende o relator, para prever mecanismos de autorregulação regulada na própria LGPD ou, se a própria Autoridade, no limite da sua competência, pode definir regras procedimentais para a viabilidade do instituto.


De toda forma, é importante nos atentarmos aos próximos passos desse projeto de lei de forma que se possa estabelecer, em conjunto com a ANPD a implementação adequada e efetiva do instituto da autorregulação regulada sob pena de, não o fazendo, tornar o instituto letra morta na lei. A adequada implementação desse instituto contribui não apenas com o aculturamento da sociedade com relação a proteção de dados, tornando-a permanente e eficaz, mas também se apresenta como uma grande aliada dos agentes de fiscalização, pois é acima de tudo uma reconhecida ferramenta que aloca riscos e compartilha a garantia do cumprimento da legislação com os agentes de tratamento, tornando mais racional e efetiva a própria aplicação da lei.


Dra. Ellen Carolina da Silva

Luchesi Advogados

Com uma história de mais de 30 anos, somos referência em prestação de serviços jurídicos especializados a clientes da cadeia produtiva agroindustrial e de outros setores da indústria. Nossa atividade tem sido reconhecida nacional e internacionalmente e se destaca pela forma inovadora que tratamos as questões consultivas, negociações contratuais, além de litígios e operações estratégicas do agronegócio.

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