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Novo provimento do CNJ traz diretrizes para recuperação judicial de produtores rurais: o que muda para quem concede crédito ao agro?

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O Conselho Nacional de Justiça publicou o Provimento nº 216/2026 do CNJ, que estabelece diretrizes para o processamento de recuperações judiciais e falências de produtores rurais em todo o país.

Embora seja uma norma direcionada aos juízes, ela traz sinais importantes para instituições financeiras, tradings, fornecedores de insumos e empresas que concedem crédito ao setor agro.

O objetivo do provimento é padronizar decisões e aumentar a segurança jurídica em um tema que ganhou enorme relevância nos últimos anos: a recuperação judicial no agronegócio.

A seguir, alguns pontos que merecem atenção.

Comprovação real da atividade rural

Para pedir recuperação judicial, o produtor rural deverá comprovar pelo menos dois anos de atividade, com documentos como:

• Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR)
• Declaração de imposto de renda
• balanço patrimonial elaborado por contador

O juiz poderá ainda determinar uma verificação técnica prévia, inclusive com vistoria na propriedade rural.

A ideia é evitar pedidos de recuperação judicial sem atividade produtiva efetiva ou com documentação frágil.

Recuperação não se aplica a quem apenas arrenda terra

O provimento reforça que a recuperação judicial deve ser destinada a quem efetivamente exerce a atividade rural e assume o risco da produção, e não apenas a quem arrenda terras ou participa indiretamente da exploração agrícola.

Maior atenção às garantias durante o processo

Outro ponto relevante é a exigência de acompanhamento das garantias vinculadas à produção rural.

Durante o processo, o administrador judicial deverá monitorar e reportar:

• garantias vinculadas à safra
• bens dados em garantia
• eventual venda ou desvio de bens garantidos

Isso tende a aumentar a transparência sobre os ativos que sustentam as operações de crédito.

Alguns créditos continuam fora da recuperação judicial

O provimento também reforça situações em que determinados créditos não se submetem à recuperação judicial, como por exemplo:

• CPR com liquidação física (inclusive operações de barter)
• créditos com alienação fiduciária
• financiamento para aquisição de imóvel rural nos últimos três anos
• adiantamento de contrato de câmbio para exportação

Na prática, isso reforça um ponto central para quem concede crédito ao agro:

a estrutura jurídica da operação é fundamental.

Dependendo da forma como a garantia é estruturada, o crédito pode não ser afetado pela recuperação judicial.

O provimento não altera a lei, mas sinaliza uma tendência clara do Judiciário:
maior rigor na análise dos pedidos de recuperação judicial de produtores rurais e maior atenção às garantias vinculadas às operações de crédito.

Para quem financia o agronegócio, isso reforça a importância de estruturar juridicamente as operações de forma adequada desde o início.

Baixe o material completo, clicando aqui.

Luchesi Advogados

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