O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão recente, entendeu ser suficiente para a comprovação do direito a recuperação do crédito em uma ação monitória, a juntada de cópia simples do título executivo que embasa a ação.
Essa possibilidade pode acontecer se, após a avaliação do Juiz, (i) o título executivo estiver de fato na posse de quem ajuizou a ação e (ii) não paire sobre o título nenhuma dúvida da existência do direito afirmado pelo Autor (recebimento de seu crédito) e, consequentemente da obrigação do devedor em de fato cumprir com o pagamento que se comprometeu.
Ou seja, o Tribunal entendeu que não é a cópia ou a via original do documento que dá legitimidade ao direito do credor em receber seu crédito, mas a efetiva demonstração da existência da obrigação assumida pelo devedor em face do credor. O importante é que a prova seja apta a fundamentar o direito ao crédito e, se isso acontecer, cópia ou original são documentos com o mesmo valor probatório em juízo.
Resp: 2.027.862/DF
Luchesi Advogados
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