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STJ analisa suspensão de execução contra coobrigados de empresa em recuperação judicial em decisão recente”

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Em decisão recente da Terceira Turma do STJ (REsp 1899107 – PR) a questão acerca da determinação da suspensão de execução contra os coobrigados da empresa em recuperação judicial tomou novos contornos jurisprudenciais.


Isto porque, a Corte mais uma vez ratificou o entendimento acerca da extinção da execução em face da recuperanda e da suspensão em face dos coobrigados em razão da novação ocorrida pela aprovação do plano de recuperação judicial pelos credores e, em especial, ao credor que concordou especificamente com a cláusula de supressão de garantias ali previstas. Isto porque, a cláusula que prevê a supressão das garantias somente é eficaz àquele credor que é titular da garantia e que com ela concordar expressamente no momento da votação do plano em conclave assemblear.


Segundo o relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, “A questão controvertida resume-se a definir se é caso de extinção da execução de título executivo extrajudicial ajuizada contra a empresa em recuperação judicial e os coobrigados do título na hipótese em que o titular do crédito concorda com a cláusula de supressão das garantias inserta no plano de recuperação judicial.”
Assim, com base no novo julgado, firmou-se o entendimento de que em relação aos coobrigados, a partir da homologação do plano de pagamento e da concessão da recuperação judicial, as execuções que tramitam contra estes devem permanecer suspensas até o término do período de fiscalização judicial. Já com relação à recuperanda, em razão da novação, no caso de descumprimento do plano a consequência é a convolação da recuperação judicial em falência, nos termos da Lei 11.101/05.


Por fim, o Ministro Relator ainda destacou que “no caso de o descumprimento do plano ocorrer após o prazo de fiscalização judicial, a novação torna-se definitiva, nos termos do artigo 62 da Lei 11.101/2005, cabendo ao credor requerer a execução específica do plano (título executivo judicial) ou a falência com base no artigo 94, inciso III, alínea “g”, da Lei 11.101/2005.”

Luchesi Advogados

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