O Código de Processo Civil de 2015, o artigo 139, IV, possibilitou a utilização, pelo Juiz, de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Decorrência de tal normativo, diversos pedidos ingressaram no Poder Judiciário para apreensão de CNH e/ou de passaporte, como medida coercitiva para pagamento de débitos, muitas vezes, por devedores que – sistematicamente – estão em tal posição, sem quitar as obrigações que contraíram.
Embora autorizada pelo Código de Processo Civil, os Juízes ainda mantinham ressalvas quanto a sua aplicação, por entenderem que poderia haver alguma restrição a direitos fundamentais da Constituição Federal, tal como, o da liberdade ou de locomoção.
No entanto, em decisão de ontem, o STF, por maioria de votos, autorizou a apreensão da CNH e do passaporte para cumprimento de decisão judicial, já que a medida tem que ser bem fundamentada, com utilização dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e adequação ao caso fático apresentado.
Boa ferramenta aos credores, que muitas vezes, sabedores das boas condições dos devedores, não localizam bens passíveis de constrição judicial, dada as manobras comumente utilizadas por aqueles que deveriam, ao final, pagar suas contas.
Dra. Eliana Figueiredo Camilo
Luchesi Advogados
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