Publicada em 30.10.2023, a Lei 14.711/2023 que institui o Marco Legal das garantias, trouxe uma grande inovação no que diz respeito ao meio utilizado para intimação de devedores em títulos protestados. Isso porque, o artigo 11 da referida Lei, altera o artigo 11-A, da Lei nº 9.492/1997, permitindo, no inciso III, que ao realizar o protesto de um título, o credor tem a possibilidade de solicitar ao Cartório de Títulos e Documentos que a intimação do devedor seja feita por meios eletrônicos idôneos, inclusive aplicativo de mensagens instantâneas. Tal entendimento já estava previsto no artigo 368 do Provimento n° 149, de 30/08/2023, do CNJ e foi referendado pelo Marco Legal das garantias, trazendo ainda mais segurança jurídica.
Esta inovação garante ao credor a formalização do protesto de maneira mais ágil e cumprindo com os requisitos legais. Recentemente verificamos que os Cartórios de Títulos e Documentos das Comarcas de Ipameri/GO e Itinga do Maranhão/MA utilizaram aplicativos de mensagens instantâneas para realizar a intimação de devedores acerca de títulos protestados, estando de acordo com as novidades trazidas pela nova legislação. Portanto, o incentivo pelo uso de meios eletrônicos idôneos no momento do protesto de títulos é extremamente benéfico, facilita a recuperação do crédito e é uma importante ferramenta a disposição dos credores.