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A REGULAMENTAÇÃO DA CPR VERDE

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Foi publicado no último dia 04.10.2021 o Decreto 10.828 que regulamenta o inciso II, §2º, do artigo 1º da Lei da CPR (Lei nº 8.929/1994), instituída pela Lei do Agro (Lei 13.986/20), no que tange à emissão de Cédula de Produto Rural (CPR) para fins de atividades relacionadas à conservação e recuperação de florestas nativas e seus biomas, o que se convencionou de chamar CPR Verde.


Essa modalidade prevê que os produtos rurais passiveis de emissão de CPR são também aqueles produtos obtidos nas atividades “relacionadas à conservação de florestas nativas e dos respectivos biomas e ao manejo de florestas nativas no âmbito do programa de concessão de florestas públicas, ou obtidos em outras atividades florestais que vierem a ser definidas pelo Poder Executivo como ambientalmente sustentáveis”.


O Decreto 10.828/2021, ao regulamentar essa modalidade de CPR, trouxe a possibilidade de emissão do título para os produtos rurais obtidos por meio das atividades relacionadas à conservação e à recuperação de florestas nativa e de seus biomas que resultem em:
⦁ redução de emissões de gases de efeito estufa;
⦁ manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal;
⦁ redução do desmatamento e da degradação de vegetação nativa;
⦁ conservação da biodiversidade;
⦁ conservação dos recursos hídricos;
⦁ conservação do solo; ou
⦁ outros benefícios ecossistêmicos.


O grande diferencial dessa modalidade é o custeio da manutenção da floresta nativa existente na propriedade rural. Essa modalidade pode ser o principal instrumento para estimular os serviços de pagamento por serviços ambientais (PSA), tais como offset ambiental para compensação voluntária de carbono, emissão de créditos de carbono e créditos de biodiversidade.


Para que se concretize essa modalidade, existem critérios que deverão ser obrigatoriamente seguidos pelo emitente, incluindo auditoria externa e certificação da preservação declarada, para especificação dos produtos rurais que a lastreiam.


Considerando as dimensões territoriais do Brasil que ainda tem mais de 60% do seu território de vegetação natural, aliada a segurança jurídica que esse título dá aos investidores, essa modalidade se mostra como uma das mais interessantes ao investidor, além de representar mais uma forma de ativo vocacionados ao conceito de ESG (environmental, social and governance), incentivando a preservação ambiental no agronegócio e práticas sustentáveis.


Caso tenham dúvidas, nossa equipe está à disposição para esclarecer as dúvidas que se fizerem necessárias.

Luchesi Advogados

Com uma história de mais de 30 anos, somos referência em prestação de serviços jurídicos especializados a clientes da cadeia produtiva agroindustrial e de outros setores da indústria. Nossa atividade tem sido reconhecida nacional e internacionalmente e se destaca pela forma inovadora que tratamos as questões consultivas, negociações contratuais, além de litígios e operações estratégicas do agronegócio.

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