Publicada na data de hoje, a Lei 14.620/2023 que, dentre outras disposições, altera o artigo 784 do Código de Processo Civil (que trata dos títulos executivos extrajudiciais), no que tange a dispensa da obrigatoriedade da assinatura de duas testemunhas em instrumentos particulares), que tenham sido constituídos ou atestados por meio eletrônico.
Referida lei insere o §4º no artigo 784 do Código de Processo Civil, com a disposição de que: “Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura”.
Tal determinação legal representa desburocratização na realização de negócios jurídicos e acompanha a jurisprudência sobre o tema.
Assunto importantíssimo para as atividades de nossos clientes e de nosso escritório.
Notícia comentada por Eliana Camilo – Coordenadora do Contencioso
Luchesi Advogados
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