O Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou seu entendimento e desde 2021 vêm decidindo reiteradamente que a extinção do processo em decorrência da prescrição intercorrente impede a condenação de quaisquer verbas de sucumbência às partes. Ou seja, nos casos em que o autor da ação não tenha localizado bens passiveis de penhora, há a perda do direito de prosseguir com a ação (prescrição intercorrente) e, por essa razão, não há condenação em honorários advocatícios. Essa determinação vem prevista no artigo 921, parágrafo 5 do CPC, que determina a não aplicação de ônus para as partes nesses casos.
Sobre esse ponto há uma Ação direta de Inconstitucionalidade (ADIN) em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF) para discutir a constitucionalidade desse dispositivo processual, mas ainda sem previsão de julgamento. Até lá, a situação nos parece bem definida pelo STJ em favor da aplicação integral do disposto no artigo 921, parágrafo 5 do STJ e a não incidência dos honorários advocatícios nessas situações.
RESP 2.025.303, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
Priscila Telio – Coordenadora – Contencioso
Luchesi Advogados
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