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Principais impactos da Lei nº 14.421/2022 para o Agronegócio – ALTERAÇÕES NA LEI Nº 8929/1994 QUE TRATA DA CÉDULA DE PRODUTO RURAL – CPR

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A Lei nº 14.421/2022, aguardada com grande expectativa pelo setor agrícola, trouxe alterações relevantes e importantes ao setor, aperfeiçoando as regras relativas ao financiamento privado do agronegócio, alterando diversas legislações importantes, dentre elas:


⦁ Promoveu alterações na Lei nº 8929/1994 que instituiu a Cédula de Produto Rural – CPR
⦁ Alterou a Lei nº 11.076/2004 que instituiu os títulos privados do agronegócio;
⦁ Alterou da Lei nº 8.668/1993 no tópico específico relacionado ao FIAGRO;
⦁ Alterou da Lei nº 13.986/2020 – nova Lei do Agro especialmente no que está relacionado ao Fundo Garantidor Solidário (FGS), e ao Patrimônio Rural em afetação (PRA).


Neste boletim vamos tratar especificamente das alterações que foram promovidas pela Lei nº 14.421/2022 no tocante a CPR, que em sua maioria aperfeiçoaram as mudanças já implementadas em 2020 pela Lei nº 13.986 (Lei do Agro), sendo mais um passo em direção à modernização da política de financiamento do agronegócio brasileiro.


⦁ AMPLIAÇÃO DO ROL DE PRODUTOS CONSIDERADOS RURAIS E DOS LEGITIMADOS A EMISSÃO DA CPR


A Lei nº 14.421/2022 ampliou a definição de produto rural, bem como do rol de legitimados para a emissão do título.


De acordo com as alterações aprovadas, passam a ser entendidos como produtos rurais também aqueles oriundos da industrialização de produtos relacionados à atividade agrícola, pecuária, florestal, às atividades de extrativismo vegetal e de pesca e aquicultura, seus derivados e subprodutos e resíduos de valor econômico; e produção ou comercialização de insumos agrícolas, de máquinas e implementos agrícolas e de equipamentos de armazenagem – modalidades essas condicionadas à CPR com Liquidação Financeira.


Diante dessas alterações passa a ser permitida a emissão de CPR por pessoas, naturais ou jurídicas, que desenvolvam essas atividades, o que inclui, portanto, as revendas de insumos, as agroindústrias, as empresas de comercialização de commodities agrícolas e as indústrias de insumo, consolidando-se definitivamente como instrumento do desenvolvimento do agronegócio e sustentabilidade. 


⦁ ADMISSÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA (SIMPLES, AVANÇADA E QUALIFICADA) NA CPR


A Lei nº 14.421/2022 prevê de forma expressa a inclusão da assinatura eletrônica simples, avançada ou qualificada na CPR e em seus documentos representativos. O que isso significa?


Isso significa que se for emitida uma CPR sem garantia real e/ou com documento apartado com a descrição dos bens vinculados em garantia pode ser utilizada a assinatura eletrônica simples, avançada ou qualificada.   


Caso seja emitida uma CPR com uma garantia real será necessária em caráter obrigatório a assinatura eletrônica avançada ou qualificada. Neste caso não se admite a assinatura simples.


Relembrando as definições sobre assinatura simples, avançada e qualificada:


Assinatura simples: permite identificar o seu signatário e/ou associa dados em formato eletrônico, como por exemplo quando o signatário faz o seu cadastro prévio em uma plataforma de assinatura para realizar o aceite em um contrato click;


Assinatura eletrônica avançada:
 utiliza certificado digital não emitido pela ICP-Brasil ou adota outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: (i) está associada ao signatário de maneira unívoca; (ii) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; (iii) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável. Exemplo: Critérios de identificação do signatário (nome + CPF + e-mail) e padrões de segurança definido entre as partes;


Assinatura eletrônica qualificada: utiliza certificado digital dentro do padrão ICP-Brasil, nos termos do §1º do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.


Nesse sentido, reforçamos que não se aplica mais a exigência dos cartórios da assinatura qualificada (padrão ICP-Brasil) para o registro das Cédulas de Produto Rural, tais como CPR com garantia de penhor, alienação fiduciária de produto, alienação fiduciária de imóvel ou hipoteca.


⦁ CPR COM LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA 


Tendo em vista as largas discussões a respeito da obrigatoriedade de identificação do preço ou do índice de preços utilizado para composição do valor da CPR Financeira, a Lei nº 14.421/2022 trouxe clareza ao adequar a redação do inciso I do artigo 4º-A, para que não reste mais dúvidas quanto a possibilidade de utilização do preço acordado entre as partes, não sendo obrigatório para todas as CPRFs a identificação do índice de preços.


Ainda referente ao tema, destacamos alteração relevante sobre a possiblidade da CPRF ser utilizada como instrumento para fixação de limite de crédito e para garantir dívida futura concedida por meio de outras CPRs a ela vinculadas.


⦁ AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE REGISTRO DA CPR NAS ENTIDADES AUTORIZADAS PELO BANCO CENTRAL


Estabelecido como requisito legal de validade e eficácia da CPR, o registro em entidade autorizada pelo Banco Central tornou-se desafiador para os envolvidos na negociação. Isso porque, primeiramente, a Lei do Agro definiu um prazo curto para cumprimento desta obrigação, difícil de ser realizado na prática, correspondente a 10 dias úteis contados da emissão do título. Logo, muitas CPRs perderam sua validade por questões logísticas que impediam a efetivação do registro em tempo hábil.


Diante do pleito exaustivo do mercado, que se viu prejudicado devido ao exíguo prazo para registro e a severidade do ônus imposto pelo seu não cumprimento (invalidade do título), com a alteração proposta na Lei nº 14.421/2022, este prazo foi ampliado para 30 dias úteis contados da data da emissão da CPR e seus aditamentos, passando a vigorar a nova regra para CPRs emitidas a partir de 11 de agosto de 2022.


Vele lembrar que as CPRs com valor inferior a R$ 250.000,00 estão dispensadas do registro até 31/12/2022 e as CPRs com valor inferior a R$ 50.000,00 estão dispensadas do registro até 31/12/2023.


⦁ REGISTRO DA CPR COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE GRÃOS NO CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO LOCAL DE FORMAÇÃO DA LAVOURA 


A Lei nº 14.421/2022 promoveu a alteração do local de registro da alienação fiduciária de produtos agropecuários para o Cartório de Registro de Imóveis em que estiverem localizados os bens objeto da garantia.


Para trazer maior segurança ao credor quanto a preferência da garantia, a alteração da regra de registro da garantia de Alienação Fiduciária de produto foi bem recepcionada, pois a lei da CPR, anteriormente, previa que o registro da garantia deveria ser realizado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do emitente. É sabido que a pessoa natural pode ter diversos domicílios, o que gerava dificuldade na obtenção de informações eficientes acerca da existência de ônus anterior sobre o mesmo bem.


Essa alteração permitirá a concentração de informação em um único cartório, facilitando a aferição da preferência e gerando menor custo na obtenção das certidões de histórico de Penhor e Alienação Fiduciária.


Baixe o boletim na íntegra, clicando aqui. 

Luchesi Advogados

Com uma história de mais de 30 anos, somos referência em prestação de serviços jurídicos especializados a clientes da cadeia produtiva agroindustrial e de outros setores da indústria. Nossa atividade tem sido reconhecida nacional e internacionalmente e se destaca pela forma inovadora que tratamos as questões consultivas, negociações contratuais, além de litígios e operações estratégicas do agronegócio.

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