A Cédula de Produto Rural (CPR) é um dos principais instrumentos utilizados para formalização e garantia de operações de crédito no agronegócio. Mas, no momento do inadimplemento, uma questão que poderia parecer meramente formal pode comprometer a própria recuperação do crédito: o registro da CPR.
O tema ganhou relevância com recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 2386712-12.2025.8.26.0000, a 31ª Câmara de Direito Privado analisou execução fundada em CPRs que não haviam sido registradas em entidade autorizada pelo Banco Central e reconheceu a nulidade da execução.
A decisão aplica o art. 12 da Lei nº 8.929/1994, segundo o qual a CPR e seus aditamentos devem ser registrados ou depositados em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil. Para os títulos emitidos a partir de 11 de agosto de 2022, o registro deve ocorrer em até 30 dias úteis da emissão ou do aditamento, sob pena de perda de validade e eficácia.
O problema aparece justamente na cobrança
Durante a vigência normal da operação, a ausência de registro pode passar despercebida. É no inadimplemento, porém, que a falha assume maior relevância.
Se a CPR não preencher os requisitos legais necessários à sua validade e eficácia, o credor poderá enfrentar questionamentos quanto à possibilidade de utilizá-la como título executivo extrajudicial, exatamente a via que deveria proporcionar maior rapidez e efetividade à recuperação do crédito.
Foi esse o ponto central do precedente do TJSP: reconhecida a ausência do registro exigido pela legislação, o Tribunal afastou a possibilidade de prosseguimento da execução fundada nas CPRs.
Para o credor, portanto, a consequência pode ser significativa. Uma operação que, em tese, permitiria cobrança pela via executiva pode exigir a adoção de outra estratégia processual, com impactos sobre prazo, custo e probabilidade de recuperação.
Registro da CPR e registro das garantias exigem atenção própria
Outro cuidado importante é não confundir o registro da CPR com o registro das garantias vinculadas à operação.
O registro ou depósito da CPR em entidade autorizada pelo Banco Central atende à exigência específica do art. 12 da Lei nº 8.929/1994. Já penhores, hipotecas, alienações fiduciárias e demais garantias devem observar os respectivos requisitos legais de constituição e publicidade.
Essa distinção é especialmente relevante na recuperação de crédito, porque não basta analisar apenas a existência formal da garantia. É necessário verificar se o título e suas garantias foram corretamente constituídos e registrados e qual a sua posição em relação a outros credores.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já destacou a importância da publicidade registral nesse contexto. No REsp nº 2.038.495/GO, a Terceira Turma do STJ relacionou o registro de operações envolvendo CPRs à segurança jurídica, à boa-fé objetiva e à proteção da confiança de terceiros.
Decisões mais recentes dos tribunais estaduais também vêm reforçando a importância da anterioridade do registro para definição da preferência entre credores.
A recuperação do crédito começa na estruturação da operação
Esses precedentes deixam uma mensagem prática: a estratégia de recuperação de crédito não deve começar apenas depois do inadimplemento.
Antes da concessão do crédito, é recomendável verificar a correta emissão e o registro da CPR, a constituição e publicidade das garantias e a existência de gravames ou direitos de terceiros que possam afetar sua efetividade.
No momento da cobrança, essa análise deve ser refeita antes do ajuizamento. A revisão documental prévia permite identificar eventuais fragilidades do título e definir a estratégia mais adequada, execução, cobrança, negociação, reforço de garantias ou outras medidas de preservação patrimonial.
Em operações envolvendo CPRs, portanto, formalização, registro e recuperação de crédito são etapas de uma mesma estratégia. Quanto mais cuidadosa for a estruturação da operação, maior tende a ser a capacidade do credor de agir com rapidez e segurança diante do inadimplemento.
Luchesi Advogados
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